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Nacionalidade

Nova Lei da Nacionalidade

A presente nota explicativa foi elaborada com base na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, no Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro e no site da Direcção Geral dos Registos e Notariado.

A. Aquisição da Nacionalidade, que só produz efeitos a partir da data do registo, pode ter como fundamento:

  1. Declaração de vontade do interessado;
  2. Adopção plena;
  3. Naturalização.

1. Por efeito da vontade

  • Mediante declaração, no caso de filhos menores ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa.
  • Através do casamento, no caso de estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português se, durante o matrimónio declarar que quer adquirir a nacionalidade portuguesa.
  • Através de união de facto, no caso de o estrangeiro viver há mais de três anos com nacional português, pode adquirir nacionalidade portuguesa após interpor uma acção de reconhecimento dessa situação num Tribunal Cível.
  • Mediante declaração, para os que tiverem perdido nacionalidade por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade e quiserem adquiri-la de novo, quando capazes.

2. Por adopção

  • No caso de adopção plena de um estrangeiro por um português. Segundo a DGRN, a norma aplica-se aos estrangeiros adoptados plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.

3. Por naturalização

O governo português concede ou pode conceder a naturalização:

B. Atribuição da Nacionalidade

Quem pode pedir a atribuição de nacionalidade?

  • a) Filhos menores
  • b) Filhos maiores desde que tenha sido estabelecida a filiação durante a menoridade

As declarações para atribuição podem ser feitas pelos próprios, por si ou procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes.

A Atribuição da Nacionalidade pode ser concedida:

  • Por efeito da lei – indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento.
    O declarante deve apresentar documento comprovativo do facto de o progenitor estar ao serviço do Estado Português no estrangeiro.
  • Por efeito da vontade – filhos de mãe ou pai português, nascidos no estrangeiro que:
  • Inscrevam o seu nascimento no registo civil português.
  • Declarem que querem ser portugueses.

C. Registo da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais.

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portuguesas e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

As declarações para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade e naturalização de estrangeiros são actos sujeitos a registo obrigatório.

O registo é lavrado por assento ou averbamento.

D. Dupla nacionalidade

A lei portuguesa admite a dupla nacionalidade e a plurinacionalidade, mas os interessados deverão assegurar-se perante as autoridades do Estado Estrangeiro de que não irão ter problemas nesse país pelo facto de passarem a possuir mais do que uma nacionalidade.

E. Perda

Os portugueses que tenham adquirido uma nacionalidade estrangeira depois de Outubro de 1981 não perdem por esse facto a nacionalidade portuguesa, salvo se declararem perante a autoridade portuguesa competente que querem perder a nacionalidade portuguesa e provarem que têm outra.

F. Efeitos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base noutra nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem

O comprovativo pode ser dispensado sempre que o funcionário tenha conhecimento oficial dessa circunstância.

Direcão-Geral dos Registos e Notariado

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