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Visitas de estudo e Colónias de Férias

Apoio à realização em Portugal, de classes transplantadas, visitas de estudo e colónias de férias.

Boletim de Candidatura [LINK INVÁLIDO]

A DirecçãoGeral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) apoia, a realização em Portugal, de visitas de estudo, classes transplantadas e colónias de férias, cuja execução é da sua responsabilidade.

REGULAMENTO

I Destinatários

Poderão ser concedidos subsídios para a organização de visitas de estudo (grupos de escolas secundárias e superiores), classes transplantadas (classes primárias) e colónias de férias que incluam filhos de portugueses residentes no estrangeiro.

II Objectivos

1. O objectivo das visitas de estudo e das classes transplantadas é dar às crianças e aos jovens de determinada classe no estrangeiro a possibilidade de visitarem Portugal, para a descoberta de uma outra cultura e de um meio diferente.
Os grupos de estudo e as classes transplantadas que vierem a Portugal deverão propor-se, como objectivo principal, a observância e o estudo dos diversos aspectos geográficos, sociais, histórico-culturais e económicos de Portugal.

2. O objectivo das colónias de férias é favorecer a vinda a Portugal de grupos de jovens que incluam filhos de trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro para, através de actividades lúdicas e recreativas de ocupação dos tempos livres, tomarem consciência da realidade portuguesa, pelo contacto directo com a população local e com o meio físico.

III Trâmites

1. Os pedidos de subsídio fazem-se mediante carta dirigida ao Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, acompanhada de impresso próprio, devidamente preenchido, anexo a este Regulamento.

2. Os Consulados de Portugal serão os organismos responsáveis pelos trâmites dos processos. Aos Consulados cabe recolher os pedidos, emitir parecer sobre os mesmos, encaminhá-los para a DGACCP e, finalmente, retransmitir aos interessados a decisão superior.

IV Calendário

1. Os pedidos relativos tanto a visitas de estudo, a classes transplantadas como a colónias de férias deverão obedecer ao seguinte calendário:

1.1. A data limite para apresentação dos pedidos nos Consulados é fixada em 31 de Março.

1.2. O envio à DGACCP de todos os pedidos deve ser feito de modo a garantir a entrada dos respectivos processos nos Serviços em Lisboa até 15 de Abril, impreterivelmente.

1.3. A decisão será transmitida ao Consulado respectivo até 15 de Maio.

2. RESUMINDO

Apresentação de pedidos:

- Consulado - 31 de Março
- SECP - 15 de Abril

Conhecimento despacho superior:

- Consulado - 30 de Abril
- SECP - 15 de Maio

V Critérios de Selecção

1. Serão privilegiados os projectos que apresentem justo equilíbrio nas suas componentes lúdicas e pedagógicas, tendo em conta, fundamentalmente, os objectivos definidos neste Regulamento para os diferentes grupos.

2. No que se refere às visitas de estudo/classes transplantadas ter-se-á, também, em atenção os aspectos que visem complementar os conhecimentos teórico-práticos dos conteúdos programáticos dos diferentes graus de ensino.

3. Atender-se-á, também, à preparação adequada dos acompanhantes do grupo: no caso de visitas de estudo/classes transplantadas, deverão vir acompanhadas pelo professor de Português da classe; no caso de colónias de férias, por um monitor com preparação em animação cultural.

4. Dar-se-á prioridade aos grupos que apresentem pelo menos 1/3 de alunos de origem portuguesa bem como dos que incluam alunos não abrangidos por este programa em anos anteriores.

5. Na lista dos alunos a anexar (ponto 3.4 do Boletim de Candidatura) deverá ser assinalado, em relação a cada um, se já foi ou não beneficiário deste programa. Em caso afirmativo deverá ser indicado o ano/anos em que tal se verificou.

VI Disposições Gerais

1. Será atribuído um subsídio por cada aluno de origem portuguesa, sendo determinado superiormente um plafond máximo por grupo.

2. O subsídio será pago, por transferência bancária, através do Consulado da área de origem do grupo, se possível em data anterior à deslocação.

3. Quando a visita de estudo/classe transplantada ou colónia de férias for realizada com a participação financeira da DGACCP, a entidade peticionária fica obrigada a remeter um relatório das actividades desenvolvidas e dos objectivos pedagógicos alcançados com a estadia do grupo em Portugal. O prazo para o envio deste relatório é de 90 dias após o regresso ao país de origem. A observância desta condição é imprescindível para a eventual atribuição do mesmo tipo de apoio no ano seguinte.

4. Serão indeferidos os pedidos que não respeitem as instruções do presente Regulamento reservando-se a DGACCP o direito de verificar a realização das actividades apontadas nos respectivos projectos, assim como ter acesso a todos os locais onde as mesmas se desenvolvem.

5. A observância das normas preconizadas no presente Regulamento não obriga,por si só,a DGACCP a conceder os subsídios, cujos quantitativos poderão vir ser alterados caso se verifiquem restrições orçamentais ou outras que mereçam ponderação.

ESTATÍSTICA REFERENTE AO NÚMERO DE GRUPOS APOIADOS / ANOS

1988/2004

Ano Nº de Grupos Nº Total
de Jovens
Nº de
Luso-descendentes
1988 40 1.231 700
1989 42 1.284 731
1990 36 1.311 757
1991 38 1.080 664
1992 38 1.351 812
1993 43 1.141 698
1994 60 2.256 1.576
1995 54 1.620 1.091
1996 67 2.175 1.492
1997 40 997 681
1998 88 3.023 2.069
1999 21 513 180
2000 51 1.938 1.253
2001 23 517 346
2002 29 864 541
2003 19 506 301
2004 20 499 359
Totais 709 22.306 14.251

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Presidência UE - Peq. Almoço Trabalho com Ministro Ambiente Ishiro Kamoshita

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