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Regulamento

Atento à situação das Comunidades Portuguesas no estrangeiro e a situações de menor prosperidade que atingem alguns dos seus membros mais idosos, impedindo-os de visitar a Pátria, como seria seu desejo, o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas entendeu criar a possibilidade de contemplar com uma visita a Portugal, se não todos os que o pretenderiam, pelo menos alguns daqueles que, quer pela sua situação económica, quer pelo avançado da idade, quer pela distância que os separa da sua terra natal, dificilmente o poderiam fazer pelos seus próprios meios.

Neste contexto e tendo em conta a boa experiência de realizações semelhantes levadas a cabo em anos anteriores, foi criado por despacho de 6/2/96 do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas o programa “Portugal no Coração”, que se realizará em 2005 de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 1º - Objectivo

O Programa “Portugal no Coração” tem como objectivo proporcionar, nos termos do presente Regulamento, uma estadia de curta duração em Portugal a cidadãos idosos, portugueses, residentes no estrangeiro.

Artigo 2º - Destinatários

  1. Podem candidatar-se ao Programa “Portugal no Coração” os cidadãos portugueses residentes fora da Europa, que há mais de 10 anos não visitam o nosso País, que até ao dia do início da viagem tenham completado 65 ou mais anos de idade e que se encontrem em condições físicas que lhes permitam viajar autonomamente.
  2. Não podem candidatar-se nem de outra forma beneficiar do Programa aqueles que, embora preenchendo as condições previstas no número anterior, apresentem uma situação económica que lhes permita suportar os encargos com uma estadia similar ou tenham já beneficiado deste ou de outro programa com o mesmo objectivo.
  3. Podem recandidatar-se a participar no Programa todos aqueles que, preenchendo as condições referidas no nº 1 do presente Artigo, não tenham sido seleccionados para edições anteriores por falta de vagas.

Artigo 3º - Conteúdo

1 - O Programa é composto, designadamente, por:

  • Viagem a Portugal e regresso ao país de residência (estadia máxima de três meses);
  • Programa turístico e cultural em Portugal, no regime de pensão completa, com a duração aproximada de duas semanas.
    Parágrafo único - Após o Programa, os participantes poderão prolongar a sua estadia em Portugal junto de familiares e/ou amigos que os acolham e suportem eventuais encargos daí decorrentes.

Artigo 4º - Limites

  1. O Programa contempla um número de idosos a definir anualmente (40 no ano 2005), depois de conhecidas as disponibilidades do INATEL, da TAP-Air Portugal e da DGACCP.
  2. As viagens são efectuadas nos meses de Maio e Outubro de 2005.

Artigo 5º - Custos

  1. Os custos do Programa são suportados pela TAP-Air Portugal, pelo INATEL e pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
  2. É atribuído pela DGACCP aos beneficiários, a título de “dinheiro de bolso”, um montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional.
  3. Cada participante usufrui ainda de um seguro colectivo de acidentes pessoais, a cargo da DGACCP, cobrindo os riscos durante as viagens, o programa turístico-cultural e uma eventual estadia junto de familiares e/ou amigos.
  4. O seguro referido em 3. abrange um período máximo de 45 dias.
  5. A DGACCP suportará outras despesas de natureza diversa, sempre que se revelem essenciais para o bom funcionamento do Programa e que serão objecto de norma interna.

Artigo 6º - Candidaturas

  1. As candidaturas são formalizadas pelos interessados mediante o preenchimento do formulário próprio e entregues ou enviadas aos Consulados de Portugal das suas respectivas áreas de residência.
  2. Os prazos de apresentação das candidaturas nos Consulados de Portugal terminam a 1 de Março e a 28 de Junho, respectivamente para os Programas de Maio e de Outubro de 2005.
  3. Depois de apreciadas as candidaturas pelas Embaixadas de Portugal, as fichas seleccionadas deverão ser remetidas via fax à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas até 15 de Março e 12 de Julho, respectivamente para os Programas de Maio e Outubro de 2005.

Artigo 7º - Critérios de selecção

Os critérios que presidem a selecção de candidatos são os seguintes:

  • Idade mais avançada.
  • Situação económica de maior carência.
  • Mais longo período sem vir a Portugal.

Artigo 8º - Processo de selecção

  1. Os dados constantes do formulário referido no Artigo 6º serão devidamente comprovados pelos Consulados de Portugal, nomeadamente no que se refere a idade, situação económica e data da última vinda a Portugal, sendo então remetidos às Embaixadas de Portugal nos respectivos países.
  2. A pré-selecção dos candidatos é efectuada pela Embaixada de Portugal no país de residência, com a colaboração dos Postos Consulares.
    Parágrafo único - Sempre que haja casais candidatos, deverá procurar-se a inclusão de ambos os cônjuges no Programa, desde que satisfaçam os requisitos exigidos no Artigo 2º do presente Regulamento.
  3. A selecção final é da responsabilidade do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas com base em proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, que tem a seu cargo a execução do Programa.
  4. Os Serviços intervenientes poderão solicitar aos candidatos quaisquer outros elementos que julguem necessários e sejam adequados à apreciação da sua candidatura.
  5. Qualquer falsa declaração, nomeadamente quanto ao período de ausência de Portugal e a situação económica, poderá implicar a responsabilização do declarante pelas despesas inerentes ao Programa.
  6. Em caso algum os participantes poderão ficar a cargo da família e/ou de amigos em Portugal antes de cumprido o programa turístico-cultural organizado em sua intenção, sob pena de lhes ser cancelado o voo de regresso.
  7. O Programa “Portugal no Coração” não se destina a repatriamentos.

Artigo 9º - Cooperação com outras entidades

Para execução do presente Programa poderá ser solicitada a cooperação de outras entidades, públicas ou privadas, admitindo-se o recurso a patrocínios, designadamente financeiros.

Artigo 10º - Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objecto de decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

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